sábado, 2 de março de 2013

Bullying através de Elogios

Elogiar algo ou alguem pode ser construtivo. No entanto, observa-se que este ato tem sido usado por alguns “Gestores” como método pra criticar outrem. Por exemplo, numa dada reunião de trabalho ou outro caso qualquer, o chefe elogia uma pessoa ao ponto de alguém do grupo se sentir inferiorizado. Isso é feito de proposito, ou então aquele chefe é muito ingênuo – o que seria mais difícil de acreditar. De qualquer forma, esse chefe se mostra despreparado para o cargo pois, se ele realmente quer elogiar alguem do seu grupo esse elogio deve ser feito em particular da mesma forma que deve ser feita a advertencia, caso contrário, ele estará exaltando alguém para que outro se sinta rebaixado. Pior do que isso é quando o chefe critica um e elogia o outro na presença do grupo. Isso pode ser considerado assédio moral que é previsto na constituição brasileira como passivel de pena.

De maneira clara e  objetiva a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro mostram que isso é um ato ilícito e como  a vítima de assédio moral pode processar aquele que lhe causar um dano moral e material.
A Constituição Federal diz:

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem 'a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário 'as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo citado fala sobre a saúde em toda a sua plenitude pois a  Carta Magna diz que:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A Constituição Federal Brasileira também reza em seu artigo 1º como seu fundamento entre outras considerações a dignidade da pessoa humana e expressa assim:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitue-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]
III – A dignidade da pessoa humana;

E o Código Civil Brasileiro reza por sua vez que:
Art.43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Significa dizer que a pessoa assediada tem o direito de ser indenizada por danos moral e material, por esse tipo de violência no ambiente de trabalho.
De acordo ainda com a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, está assegurada a reparação a ofensa ao patrimônio moral da pessoa, como diz o referido artigo.

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação;
Ainda segundo o Código Civil Brasileiro em seu artigo 927, está previsto o dano moral e material ao assediado agredido pelo assediador, seja ele o dono da empresa, o seu chefe ou superior hierárquico que lhe causou assédio moral assim descriminado:

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito [arts. 186 e 187], causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único – Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Segundo a Cartilha Informativa sobre assédio moral preparada por Wagner Advogados Associados, "as perdas pela vítima podem gerar perdas de caráter moral e material surgindo o direito a indenização. Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão, ou, no caso de servidor público, exoneração, abandona o emprego ou o cargo, o que deve ser indenizado".
De acordo como eles "a indenização por danos materiais pode abranger:

• Os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu como no caso do servidor que fica doente em função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos); e
• Os lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar, como no caso do servidor que pediu exoneração porque foi assediado, deixando assim de receber seus vencimentos.

• Sobre o assunto, complementa: "Além disso, pode haver indenização por dano moral, relativo ao dano psicológico que a vítima suportou em virtude do assédio moral. Esse direito consta do artigo 186 no novo Código Civil Brasileiro", como já  mencionado acima.
Portanto, vemos que a legislação constitucional e a legislação ordinária, ou seja, a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro possuem instrumentos para se punir aquele que praticar assédio moral contra trabalhador subordinado.

Há, também, na Consolidação das Leis do Trabalho um artigo que obriga o dono da empresa a mantê-la funcionando de maneira que se respeitem os direitos dos trabalhadores em relação a sua integridade física e moral, sendo ele o principal responsável pelo que vier a ocorrer na referida repartição. Afirma textualmente o Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho [CLT]
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) [o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O projeto de lei 4591/2001 que acrescenta ao art. 117 do Regime Jurídico Único – Lei 8112/90 (estatuto dos servidores federais), conduta punitiva de quem assedia moralmente inferior hierárquico define o assédio moral assim:

"§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços".
Em relação ao Código Penal Brasileiro, já existe um artigo punindo tal prática, o artigo 146-A, constituindo crime a prática de assédio moral nas dependências de repartições federais, estaduais, municipais, empresas públicas, autarquias, e fundações, inclusive abrangendo os Três Poderes da União.

Referências:
BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:.


 

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