Elogiar algo ou alguem
pode ser construtivo. No entanto, observa-se que este ato tem sido usado por
alguns “Gestores” como método pra criticar outrem. Por exemplo, numa dada
reunião de trabalho ou outro caso qualquer, o chefe elogia uma pessoa ao ponto
de alguém do grupo se sentir inferiorizado. Isso é feito de proposito, ou então
aquele chefe é muito ingênuo – o que seria mais difícil de acreditar. De qualquer
forma, esse chefe se mostra despreparado para o cargo pois, se ele realmente
quer elogiar alguem do seu grupo esse elogio deve ser feito em particular da
mesma forma que deve ser feita a advertencia, caso contrário, ele estará
exaltando alguém para que outro se sinta rebaixado. Pior do que isso é quando o
chefe critica um e elogia o outro na presença do grupo. Isso pode ser
considerado assédio moral que é previsto na constituição brasileira como
passivel de pena.
De maneira clara e objetiva a Constituição Federal e o Código
Civil Brasileiro mostram que isso é um ato ilícito e como a vítima de assédio moral pode processar
aquele que lhe causar um dano moral e material.
A Constituição Federal diz:
Art. 196 - A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem 'a redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário 'as ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
O artigo citado fala
sobre a saúde em toda a sua plenitude pois a Carta Magna diz que:
Art. 186 – Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 – Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
A Constituição Federal
Brasileira também reza em seu artigo 1º como seu fundamento entre outras
considerações a dignidade da pessoa humana e expressa assim:
Art. 1º - A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, constitue-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
[...]
III – A dignidade da
pessoa humana;
E o Código Civil Brasileiro
reza por sua vez que:
Art.43 – As pessoas
jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
Significa dizer que a
pessoa assediada tem o direito de ser indenizada por danos moral e material,
por esse tipo de violência no ambiente de trabalho.
De acordo ainda com a
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, está assegurada a reparação a
ofensa ao patrimônio moral da pessoa, como diz o referido artigo.
X – São invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado a
indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação;
Ainda segundo o Código
Civil Brasileiro em seu artigo 927, está previsto o dano moral e material ao
assediado agredido pelo assediador, seja ele o dono da empresa, o seu chefe ou
superior hierárquico que lhe causou assédio moral assim descriminado:
Art. 927 – Aquele que,
por ato ilícito [arts. 186 e 187], causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo Único –
Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Segundo a Cartilha
Informativa sobre assédio moral preparada por Wagner Advogados Associados,
"as perdas pela vítima podem gerar perdas de caráter moral e material
surgindo o direito a indenização. Em muitos casos, a vítima acaba por pedir
demissão, ou, no caso de servidor público, exoneração, abandona o emprego ou o
cargo, o que deve ser indenizado".
De acordo como eles
"a indenização por danos materiais pode abranger:
• Os danos emergentes
(o que a vítima efetivamente perdeu como no caso do servidor que fica doente em
função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos); e
• Os lucros cessantes
(o que a vítima deixou de ganhar, como no caso do servidor que pediu exoneração
porque foi assediado, deixando assim de receber seus vencimentos.
• Sobre o assunto,
complementa: "Além disso, pode haver indenização por dano moral, relativo
ao dano psicológico que a vítima suportou em virtude do assédio moral. Esse
direito consta do artigo 186 no novo Código Civil Brasileiro", como já mencionado acima.
Portanto, vemos que a
legislação constitucional e a legislação ordinária, ou seja, a Constituição
Federal e o Código Civil Brasileiro possuem instrumentos para se punir aquele
que praticar assédio moral contra trabalhador subordinado.
Há, também, na
Consolidação das Leis do Trabalho um artigo que obriga o dono da empresa a
mantê-la funcionando de maneira que se respeitem os direitos dos trabalhadores
em relação a sua integridade física e moral, sendo ele o principal responsável
pelo que vier a ocorrer na referida repartição. Afirma textualmente o Artigo
483 da Consolidação das Leis do Trabalho [CLT]
Art. 483 - O empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos
serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo
empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto
de mal considerável;
d) não cumprir o
empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o
empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus
prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
g) [o empregador
reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários.
O projeto de lei
4591/2001 que acrescenta ao art. 117 do Regime Jurídico Único – Lei 8112/90
(estatuto dos servidores federais), conduta punitiva de quem assedia moralmente
inferior hierárquico define o assédio moral assim:
"§ 1º Para fins do
disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou
palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um
indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao
ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física,
emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras: marcar tarefas com
prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções
triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só
se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à
elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos;
criticar com persistência; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em
local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços".
Em relação ao Código
Penal Brasileiro, já existe um artigo punindo tal prática, o artigo 146-A,
constituindo crime a prática de assédio moral nas dependências de repartições
federais, estaduais, municipais, empresas públicas, autarquias, e fundações,
inclusive abrangendo os Três Poderes da União.
Referências:
BRASIL. Constituição, 1988. Constituição
da República Federativa do Brasil. Disponível
em:.